Governo Federal publica MP que permite mudancas na jornada de trabalho e salarios |
O Governo Federal anunciou novas medidas com benefícios emergenciais para minimizar os prejuízos provocados pelo novo coronavírus na economia brasileira. Parte do pacote já havia sido lançado no final de março, porém, o artigo que previa a suspensão do contrato de trabalho foi revogado menos de 24 horas após ser publicado. A Medida Provisória nº 936/2020, que institui o Programa Emergencial de Manutenção do Emprego e da Renda, foi publicada em edição extra do Diário Oficial da União na quarta-feira (1). De acordo com o Ministério da Economia, o Programa deve preservar 8,5 milhões de empregos e beneficiar cerca de 24,5 milhões de trabalhadores com carteira assinada, ao reduzir os impactos sociais em razão do estado de calamidade pública e de emergência de saúde pública com o novo coronavírus. “A MP traz às empresas mais alternativas para a manutenção do emprego e posterior retomada de suas atividades. O auxílio do Governo Federal é importante, pois garante a possibilidade de amenizar os custos com o período de paralisação. Dessa forma, elas poderão direcionar seus recursos de forma mais efetiva para suas atividades e se recuperar mais rapidamente”, avalia o presidente da Fecomércio SC, Bruno Breithaupt. O benefício deverá ser concedido aos trabalhadores que tiveram jornada reduzida ou contrato suspenso, independente do tempo de vínculo empregatício. A compensação será paga com recursos da União e terá como base de cálculo o valor mensal do seguro desemprego que o empregado teria direito. O pagamento do benefício não altera o valor do seguro desemprego que o empregado terá direito posteriormente. A jornada de trabalho e o salário deverão ser restabelecidos assim que encerrar o decreto de calamidade pública no país e o prazo pactuado entre empregador e empregado ou tiver atingido o período de 90 dias. Redução de jornada de trabalho com redução de salário Nos casos de redução de jornada com redução de salário, os empregados receberão o percentual do seguro desemprego equivalente ao percentual da redução. Deverá ser preservado o valor do salário-hora de trabalho pago pela empresa. A redução poderá ocorrer de acordo com os seguintes percentuais: – 25% (vinte e cinco por cento) – Poderá ser feita por intermédio de acordo individual por escrito para todos os trabalhadores, independente do salário; – 50% (cinquenta por cento) – Poderá ser feita por acordo individual por escrito para os empregados que recebem até três salários mínimos, e também para aqueles considerados como hipersuficientes na CLT (remuneração superior a dois tetos do RGPS e curso superior); Para os demais trabalhadores somente poderá ser realizada por acordo ou convenção coletiva de trabalho; – 70% (setenta por cento) – Poderá ser feita por acordo individual por escrito para os empregados que recebem até três salários mínimos, e também para aqueles considerados como hipersuficientes na CLT (remuneração superior a dois tetos do RGPS e curso superior); Para os demais trabalhadores somente poderá ser realizada por acordo ou convenção coletiva de trabalho. Outros percentuais de redução podem ser negociados, casos em que o benefício emergencial será pago de acordo com os percentuais citados, sempre arredondados para baixo, conforme preveem os parágrafos 1º e 2º do artigo 11. O trabalhador terá garantia provisória do vínculo de emprego durante o prazo acordado, condição que permanecerá após o restabelecimento da jornada e do salário por período equivalente ao da redução. Suspensão temporária do contrato de trabalho Os trabalhadores que tiveram a suspensão temporária do contrato de trabalho terão direito ao recebimento do seguro desemprego, porém, o pagamento possui características que têm relação com a receita bruta anual das empresas. Para as empresas com receita bruta anual inferior à R$ 4,800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais), o valor do seguro desemprego será pago na proporção de 100% ao trabalhador. Já as empresas com receita bruta anual superior à R$ 4,800.000,00 (quatro milhões e oitocentos mil reais) deverão manter o pagamento de ajuda compensatória mensal no valor de 30% (trinta por cento) da remuneração do empregado, sendo o seguro desemprego pago no percentual de 70% (setenta por cento). A suspensão temporária do contrato de trabalho somente poderá ocorrer durante o estado de calamidade pública, sendo que o prazo de suspensão poderá ser no máximo de 60 dias, com a opção de fracionamento em até dois períodos de 30 dias. Os empregados que recebem até três salários mínimos e os hipersuficientes poderão ter seus contratos suspensos mediante formalização de acordo individual, sendo a proposta encaminhada por escrito com antecedência mínima de dois dias corridos. Os demais empregados também poderão ser abrangidos pela suspensão, porém somente por meio de acordo ou convenção coletiva. Fica vedado ao empregado com o contrato suspenso prestar serviço para o empregador, mesmo que seja de forma parcial, por meio de teletrabalho, trabalho remoto ou trabalho à distância. O empregado com contrato suspenso possui garantia provisória no emprego durante o período e após o restabelecimento do contrato, por período equivalente à suspensão. Acordos e convenções coletivas existentes É possível a renegociação e adequação dos instrumentos coletivos de trabalho vigentes, celebrados anteriormente à Medida Provisória, no prazo de dez dias corridos a partir de sua publicação. Fonte: FECOMERCIO/SC |
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